Nesta terça-feira (29), a Juíza Andressa Piazzi da Silva da 5ª Zona Eleitoral de Maués, a 258 quilômetros de Manaus, julgou IMPROCEDENTE, ação movida no período eleitoral de 2024, contra o Folha de Maués Comunicações- FMC da Empresa A. P. CARNEIRO, pela Coligação “Unidos por Maués”, da então candidata a prefeita da Cidade, Macelly Veras.

Segundo a Decisão da Juíza Eleitoral, Andressa Piazzi,  “Trata-se de representação proposta pela Coligação “Unidos por Maués” contra o portal Folha de Maués Comunicações, por suposta veiculação de propaganda eleitoral negativa em desfavor da candidata Macelly Veras, integrante da coligação representante.
Aduz a representante que o portal publicou matéria com conteúdo difamatório, buscando associar apoiadores da candidata a um incêndio ocorrido no Bairro Senador José Esteves, configurando propaganda negativa e divulgação de fato sabidamente inverídico. Em contestação ID 123021229, o representado alegou que a publicação possuía caráter estritamenteinformativo, sem mencionar o nome da candidata ou imputar-lhe diretamente qualquer conduta ilícita, invocando o direito à liberdade de expressão e de imprensa.
É o sucinto relatório. Fundamento e decido”.

De acordo com a Magistrada, “Inicialmente, destaca-se que o nome da candidata não foi citado na publicação, tampouco há menção que permita a identificação inequívoca de sua ligação direta com o ocorrido. O texto limita-se a informar relatos recebidos sobre o suposto envolvimento de apoiadores da candidata, sem evidência de dolo ou intenção difamatória por parte do portal. Ademais, não restou comprovado nos autos que a publicação tenha extrapolado os limites do direito à informação e à liberdade de imprensa, assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, IV, IX eXIV). Ainda que a notícia pudesse causar desconforto, sua veiculação não apresentou elementos suficientes para caracterizar ilícito eleitoral ou prejuízo efetivo à lisura do pleito”.

E Por fim, a Juíza argumenta, “Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, somente fatos sabidamente inverídicos e direcionados à ofensa à honra de candidatos podem configurar propaganda negativa, o que não é o caso dos autos. A análise dos elementos permite concluir que a matéria publicada pelo portal não configura propaganda eleitoral negativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação, com fulcro no art. 487, I,do CPC”.

Com Informações:
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas – TRE/AM.