Na última quarta-feira (2), a Juíza da 5ª Zona Eleitoral de Maués, a 258 quilômetros de Manaus, Andressa Piazzi proibiu por meio de Decisão, em ação movida pela Coligação “A Força que vem do Povo”, a veiculação de conteúdo calunioso, difamatório e inverídico falado pela radialista Raquel Bonilha na Rádio Independência FM da Empresa Rede Amazonense de Comunicação.
Na decisão a Magistrada afirma que, “Trata-se de Representação Eleitoral por Propaganda Negativa ajuizada pela Coligação A Força Que
Vem do Povo em face de Rede Amazonense de Comunicação Ltda. e da radialista Raquel Bonilha Michiles, em razão de conteúdo veiculado no programa da Rádio Independência, no dia 23 de setembro de 2024. Alega-se que, durante a transmissão, foram divulgadas informações sabidamente inverídicas, caluniosas e difamatórias, com o claro intuito de prejudicar a imagem de Sérgio Mazzini Leite Filho, candidato a prefeito pela coligação representante. Sustenta a parte autora que as declarações proferidas pelas representadas, além de caluniosas, configuram propaganda negativa, com o propósito de induzir os eleitores em erro e desequilibrar o pleito eleitoral, infringindo os dispositivos da Lei nº 9.504/1997 e da Resolução TSE nº 23.610/2019″,
Andressa Piazzi argumentou em sua decisão que, ” A liberdade de expressão é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, especialmente no contexto eleitoral. Contudo, tal direito não é absoluto e deve observar limites que garantam a igualdade de oportunidades entre os candidatos, além de preservar a honra e a imagem dos envolvidos no pleito”.
“Nesse sentido, conforme reiterado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a veiculação de propaganda eleitoral negativa, que contenha calúnia, difamação ou injúria, é expressamente vedada pela
legislação eleitoral (art. 243, IX, da Lei nº 4.737/1965 e art. 58 da Lei nº 9.504/1997). Ademais, o uso indevido dos meios de comunicação para propagar informações sabidamente falsas possui o potencial de
desequilibrar o pleito eleitoral, como reafirmado em diversos julgados, conforme exemplifico a seguir:
“O uso indevido dos meios de comunicação social para a veiculação de propaganda eleitoral irregular, com o intuito de difamar candidato adversário, configura
abuso de poder, sujeito à aplicação de sanções previstas na legislação eleitoral.”
TSE, Acórdão no Recurso Ordinário nº 0601606-44.2020.6.00.0000, julgado em 01/12/2020″, frisou a Juíza.
“É vedada a veiculação de propaganda eleitoral que contenha calúnia, difamação ou injúria contra candidato, partido ou coligação, a teor do art. 58 da Lei das Eleições. A divulgação de informações inverídicas e ofensivas por veículo de comunicação pode configurar propaganda negativa, ensejando a aplicação
das penalidades previstas.” TSE, Acórdão no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060034524, julgado em 10/09/2020. “Os apresentadores de programas de rádio ou televisão podem ser responsabilizados pela veiculação de propaganda eleitoral irregular, especialmente quando promovem informações difamatórias ou inverídicas sobre candidatos.” TSE, Acórdão no Recurso Especial Eleitoral nº 0600455-84.2020.6.00.0000, julgado em 15/10/2020″, argumenta a Juíza.
A Juíza relata na decisão que a autora (Radialista) demonstrou que, durante o programa de rádio, as representadas proferiram acusações graves e infundadas, como a suposta compra de votos mediante a distribuição de cestas básicas e o uso indevido de recursos públicos, sem qualquer embasamento factual, o que claramente prejudica a candidatura do representante.
Multa de R$ 5 mil diários
Para a Juíza Eleitoral – “As alegações são de extrema gravidade, com potencial para influenciar diretamente o eleitorado,
especialmente diante do alcance do meio de comunicação utilizado. A persistência na difusão de informações que insinuam ilegalidades, sem provas concretas, caracteriza propaganda negativa, violando os princípios da isonomia eleitoral e da lisura do processo. Diante das provas apresentadas, resta configurada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, que demonstrou suficientemente a veiculação de propaganda difamatória com potencial de desequilibrar o pleito eleitoral. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, uma vez que a continuidade da divulgação dessas informações pode comprometer a igualdade do processo eleitoral, conforme preceitua o art. 300 do CPC e o art. 58 da Lei nº 9.504/1997.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, determinando que as representadas se abstenham de veicular qualquer conteúdo calunioso, difamatório ou injurioso contra o representante, especialmente no que tange às alegações de compra de votos e uso indevido de recursos públicos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 243, IX, do Código Eleitoral e do art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019″.
A Juíza Andressa Piazzi determinou ainda que, “A citação das representadas no caso a Rede Amazonense de Comunicação Ltda. e Raquel Bonilha Michiles, tem no prazo de 2 (dois) dias, para a apresentarem defesa, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997; A intimação do Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo legal.
Com Informações:
JUÍZO DA 5ª ZONA ELEITORAL DO MUNICÍPIO DE MAUÉS/AM.




